domingo, maio 04, 2008

Maconheiros de todo o mundo

“[A]lguns teóricos hoje são incapazes de entender o direito senão em termos de ‘gambés’ atacando ativistas ou fumadores de maconha indefesos.” THOMPSON, Dorothy, org., The Essential E.P. Thompson, The New Press: Nova Iorque, 2000, p. 434.


Maconheiros de todo o mundo: uni-vos – mas não no Ibirapuera. Apesar dos 33 anos que nos separam do excerto acima, parece que os técnicos do direito insistem em ver o dito-cujo nos mesmos termos d’antanho.


O MP tinha pedido, mas a juíza do DIPO de São Paulo, Dra. Maria Fernanda Belli, insistiu na possibilidade da marcha da maconha neste domingo. O MP recorreu e o TJ cassou o bom-senso da primeira instância. Em Salvador, a juíza Rosemunda Barreto, no melhor estilo Jaiminho, quis evitar a fadiga e já de cara concedeu o que solicitara o MP baiano.

Com a palavra, o promotor Paulo Gomes: “[S]e querem discutir a legalidade da maconha, que tal discussão ocorra nas universidades, nas dependências das casas legislativas, não em praça pública, ao sabor dos 'morrões' acesos, numa atitude ilícita em que envergonha os nossos antepassados e nossos filhos”.


O “morrões” entregou definitivamente o século a que pertence o ilustre promotor. Obviamente que a maconha não assusta mais ninguém que valha a pena assustar, do que é testemunha qualquer estudante das mais de mil faculdades de direito. Sobre os perigos da maconha, ver esta coletânea de opiniões.


Pior – bem pior – do que sua opinião sobre a maconha é sua posição acerca do debate. A discussão não deve ser feita “em praça pública”, mas em recintos fechados, não coincidentemente os bastiões da aristocracia bacharelista tupiniquim: o legislativo e a universidade.


O direito de reunião, a despeito do regime político sob o qual o ocupadíssimo promotor foi criado, hoje é garantia constitucional. Se atualmente nem usar droga é crime propriamente*, o que dizer de um picnic com maconha como tema? O brilhante promotor responsável pelo caso deve ser colega de classe daquele outro que fez questão de prender mendigo com base na lei de contravenções.


* A pena máxima para consumo pessoal de droga é medida educativa, como diz o art. 28 da lei de drogas (n. 11.343 de 2006).